Todos os municípios de Mato Grosso estão habilitados ao cálculo do Fundeb para 2025
Redação
Fundeb
Todos os municípios de Mato Grosso cadastraram informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de 2023 no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) e no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), gerenciados pelo governo federal.
A medida é uma condição estabelecida pela legislação para habilitar o município ao recebimento de recursos do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em 2025. O VAAT é uma das modalidades de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM) tem feito um trabalho contínuo de orientação aos prefeitos e gestores da educação sobre o envio dos dados, que são avaliados para apuração e cálculo da complementação financeira.
Equipe técnica da instituição monitorou o envio das informações nos sistemas e alertou sobre eventuais pendências para que todos cumprissem a exigência legal dentro do prazo estabelecido, contribuindo com os propósitos do Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação no Estado de Mato Grosso-GAEPE/TCE/MT.
Embora todos estejam habilitados, nem todos vão receber os recursos, pois o município só é contemplado com a transferência federal se o seu VAAT for menor do que o VAAT mínimo definido nacionalmente. Este ano o VAAT mínimo nacional foi estimado em R$ 8.429,88, conforme a Portaria Interministerial MEC/MF 4/2024. Em Mato Grosso, 37 municípios reuniram condições para recebimento dos recursos em 2024.
“O complemento financeiro é importante para atender demandas principalmente de municípios que dispõem de menos recursos para investir na educação, um setor estratégico para a sociedade e para a administração pública”, destacou o presidente da AMM, Leonardo Bortolin.
A complementação deve ser aplicada em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), previstas na Lei 9.394/1996 (LDB). Do total do repasse, 15% devem ser destinados a despesas de capital; 50% dos recursos globais da complementação para a educação infantil, observando-se o percentual de aplicação nesta etapa de ensino definido para cada município. Os demais recursos devem ser utilizados em ações de MDE, sem a obrigatoriedade de aplicar em educação infantil ou despesa de capital.