Federações partidárias estreiam em eleições municipais com 1.431 candidatos em Mato Grosso


12/09/2024 às 13:05
Redação

TRE-MT

As Eleições Municipais de 2024 marcarão a estreia das federações partidárias em um pleito municipal. Em Mato Grosso, há participação das três federações nas disputas, com o total de 1.431 candidatos e candidatas, sendo a Brasil da Esperança - FE Brasil, com 637 candidaturas; PSDB Cidadania, com 699; e PSOL REDE, com 95. Para participar, elas tiveram que registrar o estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data-limite de 06 de abril, ou seja, seis meses antes da votação.

Atualmente, o Brasil conta com três federações partidárias, que abrangem sete partidos, conforme abaixo:

- Federação Brasil da Esperança (FE Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV);

- Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Cidadania (CIDADANIA);

- Federação PSOL REDE: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE).

A federação partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos que já têm registro no TSE, com afinidade programática, para atuar como se fosse uma única agremiação. Essa forma de organização das legendas tem abrangência nacional e foi instituída pela reforma eleitoral de 2021, conforme a Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

A federação partidária pode ter candidatas e candidatos tanto nas eleições majoritárias (cargos de presidente da República, governador, senador e prefeito) quanto nos pleitos proporcionais (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Já para as coligações partidárias só é possível lançar candidatas e candidatos aos cargos em pleitos majoritários.

Na distribuição de cargos em Mato Grosso, 38 candidaturas são ao cargo de prefeito(a), sendo 23 pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, 14 pela Federação PSDB Cidadania e 1 pela Federação PSOL Rede. Já ao cargo de vereador(a), disputam pelas federações 1.349 pessoas no estado, sendo 591 pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, 665 pela Federação PSDB Cidadania e 93 pela Federação PSOL REDE.

Do total de candidatos e candidatas que disputam pelas federações, 1.191 tiveram os registros de candidaturas deferidos. Além disso, 89 pleiteiam a reeleição, sendo 29 pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, 59 pela Federação PSDB Cidadania e 1 pela Federação PSOL Rede.

A federação vigora por prazo indeterminado, devendo os partidos políticos nela permanecer por, no mínimo, quatro anos, contados da data do ingresso. Segundo a Resolução nº 23.670/2021, que dispõe sobre as federações partidárias, os partidos integrantes conservam o nome, a sigla e o número próprio, inexistindo uma atribuição de número à federação.

Fundo Especial

Além disso, as legendas que compõem uma federação permanecem também com o quadro próprio de filiados; o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral; o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária; o dever de prestar contas; e a responsabilidade pelos recolhimentos e pelas sanções que lhes sejam imputadas por decisão judicial.

A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária. A regularidade dos gastos em prol da federação será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou a despesa.

Desligamento de partido

O partido que se desligar antes do prazo mínimo de quatro anos de uma federação não poderá ingressar em outra e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Outra penalidade é não poder utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar o período em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas em caso de fusão dos partidos ou incorporação.

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