Juiz manda Ludio retirar vídeo que traz mentira contra Botelho


17/07/2024 às 09:48
Redação

Decisão Judicial

O juiz eleitoral Alex Nunes de Figueiredo determinou que o deputado estadual e pré-candidato à prefeitura de Cuiabá, Lúdio Cabral (PT), retire das redes sociais um vídeo que consta de desinformação e propaganda eleitoral negativa em relação ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (União). O pedido foi interposto pelo União Brasil. 

O magistrado destacou que o vídeo traz elementos que a propaganda ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação eleitoral, configurando propaganda eleitoral antecipada. “A jurisprudência do TSE sobre propaganda eleitoral antecipada negativa estabelece que a configuração de tal propaganda pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando o pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico ou discurso de ódio”, explicou Alex Nunes. 

No vídeo em questão, Ludio chega a declarar que a população não deixará Botelho ser prefeito, o que propaga o pedido de não voto ao seu possível adversário. “E mais, utilizando aparentemente de dissimulação, insere supostas agressões em meio a um discurso supostamente lícito para gerar desinformação e ânimo artificial de que o pré-candidato Eduardo Botelho seria uma péssima escolha para dirigir Cuiabá, utilizando o antigo jargão popular de que votar em Eduardo Botelho seria o mesmo que colocar a raposa para cuidar do galinheiro, impingindo, ao que parece ser neste estágio, a pecha de desonesto e dilapidador do patrimônio público sobre o pré-candidato filiado ao partido representante”, diz trecho da decisão.

O magistrado apontou que a manutenção da propaganda antecipada pode prejudicar a igualdade de condições entre os candidatos e comprometer a lisura do processo eleitoral. Violando a paridade de armas que deve prevalecer no pleito eleitoral. “Defiro a tutela de urgência requerida, determinando que o representado, Lúdio Frank Mendes Cabral, cesse a veiculação da propaganda eleitoral antecipada atacada e remova, no prazo de 24 horas, a propaganda eleitoral impugnada”, decidiu o juiz.

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